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Saiu o Acórdão da Lei 100

STF - DJe nº 125/2014 Divulgação: sexta-feira, 27 de junho de 2014 Publicação: terça-feira, 01 de julho de 2014 29
indispensável, para a resolução da questão, o exame do conteúdo de outras
normas infraconstitucionais. Precedentes.


VII – Ação julgada parcialmente procedente para declarar
inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989,
prejudicado o exame dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989, 6º da Lei distrital
83/1989 e 1º da Lei distrital 96/1990. 


VIII - Ação não conhecida no tocante a impugnação aos arts. 1º e 2º
da Lei distrital 282/1992.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.876 (275)
ORIGEM :PROCESSO - 122000004197200718 - MINISTÉRIO
PUBLICO FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES PÚBLICOS DE
MINAS GERAIS - APPMG
ADV.(A/S) :DÁCIO FERNANDO JULIANI E OUTRO(A/S)


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. Em
seguida, o Tribunal conheceu da ação direta, julgando-a parcialmente
procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art.
7º da Lei Complementar nº 100/2007, do Estado de Minas Gerais, vencidos
em parte os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Marco Aurélio, que a
julgavam totalmente procedente. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade para, em relação aos cargos para os
quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em
curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos
a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento,
tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de
novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo aos serviços públicos
essenciais prestados à população. Em relação aos cargos para os quais
exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão
deve surtir efeitos imediatamente. Ficam ressalvados dos efeitos desta
decisão: a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até
a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchidos os
requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de
aposentadoria, o que não implica em efetivação nos cargos ou convalidação
da lei inconstitucional para esses servidores; b) os que se submeteram a
concurso público quanto aos cargos para os quais foram aprovados; e c) a
estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos
no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal. Vencidos o Ministro Joaquim Barbosa, que modulava os efeitos da
decisão em menor extensão, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava
seus efeitos. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram:
pelo Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Marco Antônio Rebelo
Romanelli, Advogado-Geral do Estado; pela Assembléia Legislativa do Estado
de Minas Gerais, o Dr. Carlos Frederico Gusman Pereira, Procurador da
Assembleia, e, pelo amicus curiae Associação de Professores Públicos de
Minas Gerais, o Dr. Dácio Fernando Juliani. Plenário, 26.03.2014.


EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei
Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que
tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na
administração pública sem concurso público, englobando servidores
admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37,
inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência
parcial.
1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a
investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em
concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na
Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em
concurso público se impõe.
2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco
anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade
conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende
de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de
observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/
SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº
243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de
24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda
Turma, DJ de 7/2/97.
3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores
submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei
Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares
de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com
evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os
quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em
curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos
a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento,
tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de
novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços
públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista
concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir
efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a)
aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de
publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a
aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não
implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para
esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve,
necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram
nomeados em virtude de aprovação em concurso público,
imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a
estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos
no art. 19 do ADCT da Constituição Federal.
5. Ação direta julgada parcialmente procedente.


AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 742.490
(276)
ORIGEM :AC - 2329304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
PROCED. :PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
AGTE.(S) :EDSON JORGE NASCIMENTO DAS CHAGAS
ADV.(A/S) :ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
não conheceu do agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o
conhecia e o desprovia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os
Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias
Toffoli e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski
(Vice-Presidente). Plenário, 28.05.2014.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
284/STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 780.940
(277)
ORIGEM :AI - 02192116 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
PROCED. :PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
AGTE.(S) :JOSENILSON MACEDO BEZERRA DA SILVA
ADV.(A/S) :ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL

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