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Mostrando postagens com o rótulo Lei 100

Saiu o Acórdão da Lei 100

STF - DJe nº 125/2014 Divulgação: sexta-feira, 27 de junho de 2014 Publicação: terça-feira, 01 de julho de 2014 29 indispensável, para a resolução da questão, o  exame do conteúdo de outras normas infraconstitucionais. Precedentes. VII – Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989, prejudicado o exame dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989, 6º da Lei distrital 83/1989 e 1º da Lei distrital 96/1990.  VIII - Ação não conhecida no tocante a impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.876 (275) ORIGEM :PROCESSO - 122000004197200718 - MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PROCED. :DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MIN...

A Lei Complementar 100 é declarada inconstitucional

"STF julga inconstitucional lei que efetivou servidores em MG e define perda imediata do cargo" "Por unanimidade os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional a Lei Complementar (LC) 100, que efetivou, em 2007, cerca de 98 mil servidores do estado de Minas Gerais. A corte analisou nesta quarta-feira a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que questionou a forma de ingresso na administração pública. A PGR pede a derrubada da legislação que igualou os antigos designados, contratados com vínculos precários e lotados, em sua maioria, na área da educação, aos efetivos. No entendimento do Supremo, devem deixar o cargo imediatamente, a partir da publicação do acórdão, todos aqueles que não prestaram concurso público para a função que ocupam. De acordo com a assessoria do STF, não há um prazo determinado para publicação da sentença."... Continue lendo em: http://www.em.com.br/app/notic...