No ato da designação, o candidato a que se refere o §1º deverá
apresentar declaração assinada, conforme modelo que consta no ANEXO I da
Resolução SEPLAG nº 107 de 14 de dezembro de 2012.
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 107 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 .
"Autoriza, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto nº.
44.638/2007,
que os exames médicos admissionais dos candidatos à
designação para
função pública nas escolas estaduais, nos termos do art . 10
da Lei nº .
10.254/1990, que não tenham se afastado para tratamento de
saúde por
período superior a quinze dias, consecutivos ou não, nos
trezentos e
sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo
contrato, seja realizado por profissionais não pertencentes à Superintendência
Central de
Perícia Médica e Saúde Ocupacional desta Secretaria .
A SECRETáRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições conferidas pelo §1º do art . 93 da
Constituição
do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no § 2º
do art .
5º do Decreto Estadual nº 44.638/2007, alterado pelo Decreto
Estadual
nº 45.062/2009,
RESOLvE:
Art .1º Os designados ao exercício de função pública nas
escolas estaduais, nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.254/1990, que não tenham
se
afastado para tratamento de saúde por período superior a
quinze dias,
consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias
anteriores
à assinatura do novo contrato ficam autorizados a apresentar
exame
admissional atestado por profissional médico competente não
pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional - SCPMSO - desta Secretaria, observadas as
regras
desta Resolução .
§ 1º O exame admissional constante no caput será realizado
em substituição ao exame realizado pela SCPMSO .
§ 2º O resultado da aptidão emitido pelo médico, apresentado
à autoridade responsável pela designação, deverá ser arquivado no Processo
Funcional do servidor, para fins de direito e atendimento a
diligências
oficiais.
§ 3º Havendo dúvidas quanto à exatidão ou autenticidade do
exame
médico apresentado deverá a chefia imediata encaminhar o
candidato
para realização de novos exames junto a SCPMSO .
§ 4º Para os fins do disposto no caput, no ato da designação
o candidato
deverá declarar não ter se afastado do trabalho para
tratamento de saúde
por mais de quinze dias no ano anterior, conforme modelo de
declara-
ção constante do Anexo I .
Art . 2º Para concorrer a nova designação, o candidato que
tenha se afastado para tratamento de saúde por mais de quinze dias,
consecutivos
ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à
assinatura do
novo contrato, deverá se submeter a exame admissional na
SCPMSO,
unidade central ou unidades regionais .
§ 1º O candidato deverá apresentar, no exame admissional, os
seguintes
resultados originais de exames complementares:
I - hemograma;
II - contagem de plaquetas;
III - urina rotina;
Iv - glicemia de jejum; e
v - laringoscopia indireta com laudo descritivo ou
videolaringoscopia,
para os candidatos à função de Professor .
§2º Os exames descritos nos incisos I a Iv deste artigo
somente serão
aceitos se realizados nos 30 (trinta) dias anteriores à data
de marcação
da perícia e o exame descrito no inciso V, nos 90 (noventa)
dias anteriores à data de marcação da perícia .
§3º Na inspeção médica poderão ser exigidos exames e testes
complementares julgados necessários para a sua conclusão .
Art . 3º O exame admissional disciplinado nesta Resolução
consistirá
na realização de avaliação clínica, abrangendo anamnese
ocupacional
e exame físico e mental .
Art. 4º O candidato considerado apto em exame admissional
ficará dispensado de realizar novo exame para contrato em função da mesma
natureza, desde que:
I - não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde,
por perí-
odo superior a quinze dias, consecutivos ou não, nos
trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato; e
II - não tenha ocorrido interrupção do contrato após o
primeiro ano de
realização do exame admissional .
Parágrafo Único . Considera-se interrupção o período
superior a sessenta dias contados da data do término do contrato imediatamente
anterior .
Art . 5º Compete ao responsável pela assinatura do contrato temporá-
rio, exigir o resultado de aptidão do exame admissional sob
pena de
responsabilização .
Art . 6º A inobservância do disposto nesta Resolução
implicará em responsabilidade administrativa, civil e penal para o infrator e
para quem,
direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato .
Art . 7º Aplicam-se ao exame médico admissional previsto
nesta Resolução, no que couber, o disposto no Decreto nº. 44.638/07.
Art .8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação .
Art . 9º Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 02, de 18 de
janeiro
de 2012 .
Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2012;
222º da Inconfidência Mineira e
189º da Independência do Brasil
Renata Maria Paes de vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
ANExO I
DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, não ter me afastado do
trabalho para tratamento de saúde por mais de quinze dias, consecutivos ou não,
nos
trezentos e sessenta e cinco dias anteriores a essa data e,
portanto, ser
autorizado, nos termos do art. 1º da Resolução SEPLAG nº
107/2012,
a apresentar exame admissional atestado por profissional
médico competente não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central
de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO - da
Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão .
_______________________, ____ de________________ de _______ .
______________________________________________________________
Nome, CPF e assinatura do declarante
Secretária de Estado
de Planejamento e Gestão
Fonte:
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/81593
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