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RESOLUÇÃO 2253 - Designações 2013 SEE MG

Esta resolução na integra foi publicada no site do IOF em 9 de janeiro de 2013 e estanelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação básica .
Segue abaixo trecho da resolução sobre as designações para o ano de 2013.

"DA DESiGNAÇÃO
Art .41 Não haverá abertura de inscrição para candidatos à designação na rede estadual de ensino em 2013, prevalecendo a listagem que vigorou em
2011 e 2012 .
Art .42 Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I - candidato habilitado, concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso;
ii - candidato habilitado, concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso,
promovendo-se o desempate pela idade maior;
iii - professor designado habilitado e servidores designados para outras funções, com vínculo em 31 de dezembro de 2012, que terão renovada a
designação na mesma escola ou na SRE, no caso de ANE/inspetor Escolar, desde que comprovem, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício
em 2012, na mesma função e componente curricular, observados o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem que vigorou
em 2011 e 2012;
IV - candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município utilizada em 2011 e 2012;
V- candidato habilitado, que não consta da listagem geral de candidatos habilitados do município utilizada em 2011 e 2012;
VI - candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município utilizada em 2011 e 2012.
§ 1º O disposto no inciso iii deste artigo somente se aplica após a designação de candidatos concursados e exclusivamente para designações com início até 1º de abril de 2013 .
§ 2º O professor e o especialista em educação (Supervisor Pedagógico) designados que atuaram nos três primeiros anos do ensino fundamental do ciclo inicial de alfabetização em escolas com mais de 30% (trinta por cento) de alunos com baixo desempenho na avaliação censitária realizada em
2012, perdem a prerrogativa estabelecida no inciso iii deste artigo .
§ 3º O candidato designado na forma prevista no inciso III deste artigo fica obrigado a apresentar, no ato da designação, novo Exame Médico Pré-Admissional, realizado na Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMCO/SEPLAG, caso tenha se afastado para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou não nos últimos 12 (doze) meses .
§ 4º Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere o inciso V, eles serão classificados utilizando os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 1 .724, publicada no “Minas Gerais” de 13 de novembro de 2010 .
Art .43 A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos i e ii do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da designação .
Art .44 A designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local previamente definido.
Art .45 Ao professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis) aulas, devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato .
Parágrafo único . O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados anteriormente pela escola.
Art .46 Respeitada a licitude do acúmulo, o professor habilitado só pode assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular, na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma classificação, se no momento da designação não estiver presente outro candidato habilitado, ainda não designado, independentemente do fato de constar ou não da listagem geral de classificação do município utilizada em 2011 e 2012.
Parágrafo único . A designação de professor não habilitado só ocorrerá se, no momento da designação, não se apresentar candidato habilitado, ainda  que não inscrito .
Art .47 Esgotada a listagem de candidatos, ou não comparecendo candidato inscrito no momento da designação, poderá ser designado candidato não inscrito que atenda às exigências e critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 1 .724, publicada no “Minas Gerais “ de 13 de novembro de 2010 .
Art. 48 O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer após o início da chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não preenchida.
Art .49 O candidato, depois de aceitar a vaga, deverá, imediatamente, assinar o formulário “Quadro informativo Cargo/Função Pública - Qi” .
§ 1º A chefia imediata poderá dispensar de ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para assumir exercício.
§ 2º O candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto no § 1º deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual do mesmo município, ou, no caso de ANE/iE em qualquer SRE, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa .
Art.50 Os dados para a designação devem ser registrados em formulário próprio, assinado pelo servidor e chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola,visado pelo ANE/iE .
§ 1º A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil .
§ 2º Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art .51 A designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes curriculares, desde que:
i - seja na mesma escola;
ii - tenha a mesma vigência;
iii - o candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares ;
iV - o candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado .
Parágrafo único- No caso de designação para duas funções públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de três componentes curriculares .
Art .52 Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da Resolução SEPLAG nº 107, publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012 .
§ 1º O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, poderá apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência .
§ 2º Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais .
§ 3º Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação no mesmo cargo, o candidato que:
i – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato;
e
ii – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término
do último e o início do novo contrato .
§ 4º Havendo dúvidas quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos do §1º, a chefia imediata deverá encaminhar o candidato à SCPMSO – Unidade Central e Regionais, para realização de novos exames.
§ 5º No ato da designação, o candidato a que se refere o §1º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo i da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012 .
Art .53 No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:
i - comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à função a que concorre;
II - comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos ii, iii, iV e Vi da Resolução SEE nº 1 .724, de 2010;
iii - comprovante de especialização, de acordo com as peculiaridades do tipo de atendimento e as características físicas ou mentais dos alunos, para professores e especialistas candidatos a atuação em escola que oferece atendimento educacional especializado, conforme especificado no Anexo V
da Resolução SEE nº 1 .724, de 2010;
iV - certidão de contagem de tempo como designado na rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais, no componente curricular ou função pleiteada;
V - documento de identidade;
Vi - comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;
Vii - comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
Viii - comprovante de inscrição no PiS/PASEP, quando for o caso;
ix - comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
x - comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº 107, de 2012;
xi - declarações de próprio punho, conforme modelos constantes do Anexo V desta Resolução:
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45 .604, de 18 de maio de 2011 .
§ 1º Nenhum candidato poderá ter exercício antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo .
§ 2º Não constitui impedimento para a designação a não apresentação de cópias de documentos por candidato que apresente as vias originais .
Art .54 A autoridade responsável pela designação deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos .
§ 1º Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis .
§ 2º A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções ."


Comentários

Anônimo disse…
MUITO OBRIGADO PELA POSTAGEM, FOI BEM MAIS FACIL DE ENTENDER DO QUE NO SITE OFICIAL.

VALEU...

GERALDO LACERDA
Geraldo Lacerda, Obrigada pela sua visita! Espero poder ajudar sempre! Abraços!
Anônimo disse…
BOM DIA KÁTIA! VC PODE ME DAR UMA INFORMAÇÃO? PASSEI NO CONCURSO PARA PEB-ANOS INICIAIS,MAS NÃO QRO CONCORRER AS DESIGNAÇÕES, (JÁ QUE NÃO TEM DATA PREVISTA P POSSE) EU FICARIA PREJUDICADA DE ALGUMA FORMA?

OBRIGADA,
MÁRCIA
Olá, Mácia!
Já que você não quer participar das designações e só aguardar. Após a homologação do concurso devem começar as nomeações e provavelmente você será convocada quando chegar ao seu número de classificação no concurso.
Obrogada pela visita!
Abraços!
Anônimo disse…
Ola Katia, sou nova no estado de MG, prestei o concurso para series iniciais,mas estou confusa qt ao q são as designaçoes. Você poderia me ajudar?
Grata
Tatiana
Anônimo disse…
olá Kátia, pode me fornecer o anexo V com a declaração de próprio punho? obrigada
Gabriela
Anônimo disse…
BOM DIA KÁTIA! O QUE VAI ACONTECER SE O CONCURSO NÃO FOR HOMOLOGADO ATÉ DIA 31 DE JANEIRO? COMO VAI FICAR AS DESIGNAÇÕES?



OBRIGADA NOVAMENTE,
MÁRCIA
São contratos temporários de trabalho. Onde você tem que apresentar toda documentação exigida no ato da designação. Leia a resolução 2253 com calma para entender.
Já coloquei um post aqui no blog pode conferir. TEm todas as declarações exigidas também! Obrigada pela visita!
Olá, Mácia!
De acordo com a Nota divulgada na sexta-feira,25/01/2013, todas as designações para PEB I foram adiadas até sair o resultado final para que o concurso possa ser homologado e aí começarem as designações.
Pelo que li no site da SEE isto deve ocorrer até 01/02/2013 próxima sexta-feira. Estamos no aguardo e espero que esta angústia acabe logo. Na minha opinião, Marcia, não deveria ter designação e sim nomeações. Seria mais justo. Não acha?
Bjos e obrigada pela visita!
Anônimo disse…
ola kátia tudo bem , me formei agora em pedagogia, e gostaria de dar aula no estado,mas eu nao fiz concurso , tem como eu concorrer a designação.obrigada lucimar maria de souza
Anônimo disse…
Um caso curioso. Fui designado para o cargo ATB Financeiro no dia 15/02 por a escola ter completado 300 alunos e assim ter direito a esse cargo. Assinei o contrato até dezembro e tal, já estava trabalhando. Porém, hj, recebi a notícia que seria dispensado pelo motivo de a escola não ter completado o número de alunos suficiente para poder contratar um Atb Financeiro...eu pensei que quando assinasse o contrato não importaria se se o número de alunos diminuísse, já que a SEE ter autorizado a designação, significa que a Escola tinha os 300 alunos. Enfim, será um erro da Escola em tomar providências sem ter completado esse número de alunos? Seria um erro da SEE em autorizar sem antes verificar a veracidade quanto a esse número? O fato é que não sei bem se tem alguma cláusula que menciona essa possibilidade de dispensa nesse caso. Alguém sabe sobre esses contratos? ...(de qualquer forma não quero criar problemas, pois o pessoal da escola é gente boa e se erraram sei que não foi intencionalmente e acabei criando amizades) mas fica essa minha dúvida quanto ao contrato. Ah! no mesmo dia teve designação em uma outra escola e agora fiquei na mão...
spqr disse…
Boa noite. Tenho uma duvida: no ato da designação, não levei a declaração (anexo I) perdi a vaga para uma pessoa autorizada (eu sou habilitada). Poderia preencher a declaração na hora ? a funcionaria inclusive me deu uma copia dessa declaração, mas não deixou eu preencher na hora. Obrigada.
Anônimo disse…
ola,estou com muitas duvidas, e a primeira delas e que nao consigo encontrar os nomes dos nomeados do concurso eu corro o risco de ser e nao saber
Anônimo disse…
gostaria de saber qual resolução que viola o art. 45 da Lei 2253 de janeiro de 2013. sou concursado e estou cmenos de 16 aulas e uma escola da 20 de manhuaçu-mg deu uma vaga mque completaria meu cargo pra outra
Anônimo disse…
ola sou de Itajubá/MG me desclassificaram para funcoes profissionais, e disseram que tem que ter apto para professor.
esta certo?
No ato das designações deve constar no seu atestado médico "apta para exercer a função de professor".Pode ser escrito a mão pelo médico.
Abraços e obrigada pela visita!
Adriana disse…
oi gostaria de saber se eu aceitar uma desiganção de 20 dias para PEB anos iniciais, se aparecer outra para até o fim do ano posso acumular 2?
Adriana disse…
oi gostaria de saber se eu aceitar uma desiganção de 20 dias para PEB anos iniciais, se aparecer outra para até o fim do ano posso acumular 2?

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