Esta resolução na integra foi publicada no site do IOF em 9 de janeiro de 2013 e estanelece normas para a organização do Quadro de Pessoal
das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede
estadual de educação básica .
Segue abaixo trecho da resolução sobre as designações para o ano de 2013.
"DA DESiGNAÇÃO
Art .41 Não haverá abertura de inscrição para candidatos à
designação na rede estadual de ensino em 2013, prevalecendo a listagem que
vigorou em
2011 e 2012 .
Art .42 Onde houver necessidade de designação, esta será
processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I - candidato habilitado, concursado para o município ou SRE
e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso;
ii - candidato habilitado, concursado para outro município
ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no
concurso,
promovendo-se o desempate pela idade maior;
iii - professor designado habilitado e servidores designados
para outras funções, com vínculo em 31 de dezembro de 2012, que terão renovada
a
designação na mesma escola ou na SRE, no caso de
ANE/inspetor Escolar, desde que comprovem, no mínimo, 90 (noventa) dias de
efetivo exercício
em 2012, na mesma função e componente curricular, observados
o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem que vigorou
em 2011 e 2012;
IV - candidato habilitado, obedecida a ordem de
classificação na listagem geral do município utilizada em 2011 e 2012;
V- candidato habilitado, que não consta da listagem geral de
candidatos habilitados do município utilizada em 2011 e 2012;
VI - candidato não habilitado, obedecida a ordem de
classificação na listagem geral do município utilizada em 2011 e 2012.
§ 1º O disposto no inciso iii deste artigo somente se aplica
após a designação de candidatos concursados e exclusivamente para designações
com início até 1º de abril de 2013 .
§ 2º O professor e o especialista em educação (Supervisor
Pedagógico) designados que atuaram nos três primeiros anos do ensino
fundamental do ciclo inicial de alfabetização em escolas com mais de 30%
(trinta por cento) de alunos com baixo desempenho na avaliação censitária
realizada em
2012, perdem a prerrogativa estabelecida no inciso iii deste
artigo .
§ 3º O candidato designado na forma prevista no inciso III
deste artigo fica obrigado a apresentar, no ato da designação, novo Exame
Médico Pré-Admissional, realizado na Superintendência Central de Perícia Médica
e Saúde Ocupacional – SCPMCO/SEPLAG, caso tenha se afastado para tratamento de
saúde por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou não nos últimos
12 (doze) meses .
§ 4º Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato
na condição a que se refere o inciso V, eles serão classificados utilizando os
critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 1 .724, publicada no “Minas Gerais”
de 13 de novembro de 2010 .
Art .43 A
condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos i e
ii do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos públicos
homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da designação .
Art .44 A
designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários
determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local previamente
definido.
Art .45 Ao professor habilitado já designado para número de
aulas inferior a 16 (dezesseis) aulas, devem ser oferecidas as aulas do mesmo
componente curricular que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de
sua divulgação para designação de outro candidato .
Parágrafo único . O professor de que trata este artigo, se
concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas
nos dias e horários já fixados anteriormente pela escola.
Art .46 Respeitada a licitude do acúmulo, o professor
habilitado só pode assumir uma segunda designação no mesmo componente
curricular, na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma
classificação, se no momento da designação não estiver presente outro candidato
habilitado, ainda não designado, independentemente do fato de constar ou não da
listagem geral de classificação do município utilizada em 2011 e 2012.
Parágrafo único . A designação de professor não habilitado
só ocorrerá se, no momento da designação, não se apresentar candidato
habilitado, ainda que não inscrito .
Art .47 Esgotada a listagem de candidatos, ou não
comparecendo candidato inscrito no momento da designação, poderá ser designado
candidato não inscrito que atenda às exigências e critérios estabelecidos na
Resolução SEE nº 1 .724, publicada no “Minas Gerais “ de 13 de novembro de 2010
.
Art. 48 O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao
local definido no Edital para designação ou que comparecer após o início da
chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não
preenchida.
Art .49 O candidato, depois de aceitar a vaga, deverá,
imediatamente, assinar o formulário “Quadro informativo Cargo/Função Pública -
Qi” .
§ 1º A chefia imediata poderá dispensar de ofício o
candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia determinado para
assumir exercício.
§ 2º O candidato dispensado de ofício pelo motivo previsto
no § 1º deste artigo só poderá ser novamente designado em escola estadual do
mesmo município, ou, no caso de ANE/iE em qualquer SRE , após
decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa .
Art.50 Os dados para a designação devem ser registrados em
formulário próprio, assinado pelo servidor e chefia imediata e, quando se
tratar de servidor de escola,visado pelo ANE/iE .
§ 1º A data de início da designação deve corresponder ao
primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano
civil .
§ 2º Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados,
imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art .51 A
designação para a função de professor poderá ocorrer para até três componentes
curriculares, desde que:
i - seja na mesma escola;
ii - tenha a mesma vigência;
iii - o candidato seja habilitado a lecionar os componentes
curriculares ;
iV - o candidato seja autorizado a lecionar os componentes
curriculares, exclusivamente quando e onde não existir candidato habilitado .
Parágrafo único- No caso de designação para duas funções
públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de
três componentes curriculares .
Art .52 Todo candidato à designação para função pública
deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da Resolução SEPLAG nº 107,
publicada no “Minas Gerais” de 15 de dezembro de 2012 .
§ 1º O candidato que tenha se afastado em licença para
tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data
da assinatura do novo contrato, poderá apresentar o exame admissional atestado
por profissional não pertencente à Superintendência Central de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela
referida Superintendência .
§ 2º Caso o candidato tenha se afastado em licença para
tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias
anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame
admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais .
§ 3º Ficará dispensado de apresentação de novo exame
admissional, para designação no mesmo cargo, o candidato que:
i – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15
dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo
contrato;
e
ii – após o primeiro ano de realização do exame admissional,
não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o
término
do último e o início do novo contrato .
§ 4º Havendo dúvidas quanto à exatidão e autenticidade do
exame médico apresentado nos termos do §1º, a chefia imediata deverá encaminhar
o candidato à SCPMSO – Unidade Central e Regionais, para realização de novos
exames.
§ 5º No ato da designação, o candidato a que se refere o §1º
deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo i da Resolução
SEPLAG nº 107, de 2012 .
Art .53 No ato da designação, o candidato deve apresentar,
pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas
cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas,
datadas e assinadas:
i - comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo
correspondente à função a que concorre;
II - comprovante de habilitação ou qualificação para atuar
na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma
Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico
Escolar, conforme estabelecido nos Anexos ii, iii, iV e Vi da Resolução SEE nº
1 .724, de 2010;
iii - comprovante de especialização, de acordo com as
peculiaridades do tipo de atendimento e as características físicas ou mentais
dos alunos, para professores e especialistas candidatos a atuação em escola que
oferece atendimento educacional especializado, conforme especificado no Anexo V
da Resolução SEE nº 1 .724, de 2010;
iV - certidão de contagem de tempo como designado na rede
estadual de ensino do Estado de Minas Gerais, no componente curricular ou
função pleiteada;
V - documento de identidade;
Vi - comprovante de estar em dia com as obrigações
eleitorais;
Vii - comprovante de estar em dia com as obrigações
militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se
tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
Viii - comprovante de inscrição no PiS/PASEP, quando for o
caso;
ix - comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF;
x - comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão
para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº 107, de 2012;
xi - declarações de próprio punho, conforme modelos
constantes do Anexo V desta Resolução:
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada
por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria
ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de
impedimento para designação previstas no Decreto nº 45 .604, de 18 de maio de
2011 .
§ 1º Nenhum candidato poderá ter exercício antes da
apresentação da documentação relacionada neste artigo .
§ 2º Não constitui impedimento para a designação a não
apresentação de cópias de documentos por candidato que apresente as vias
originais .
Art .54 A
autoridade responsável pela designação deverá fornecer o formulário para
preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e
proventos .
§ 1º Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e proventos,
a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído, no prazo
máximo de cinco dias úteis .
§ 2º A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento
dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções ."
Comentários
VALEU...
GERALDO LACERDA
OBRIGADA,
MÁRCIA
Já que você não quer participar das designações e só aguardar. Após a homologação do concurso devem começar as nomeações e provavelmente você será convocada quando chegar ao seu número de classificação no concurso.
Obrogada pela visita!
Abraços!
Grata
Tatiana
Gabriela
OBRIGADA NOVAMENTE,
MÁRCIA
De acordo com a Nota divulgada na sexta-feira,25/01/2013, todas as designações para PEB I foram adiadas até sair o resultado final para que o concurso possa ser homologado e aí começarem as designações.
Pelo que li no site da SEE isto deve ocorrer até 01/02/2013 próxima sexta-feira. Estamos no aguardo e espero que esta angústia acabe logo. Na minha opinião, Marcia, não deveria ter designação e sim nomeações. Seria mais justo. Não acha?
Bjos e obrigada pela visita!
esta certo?
Abraços e obrigada pela visita!